TSTARR 982-71.2011.5.01.0035
Terceirização: atividade-fim do tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim do tomador de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Responsabilidade solidária
- Não configuração
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de atividade-fim. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da primeira Reclamada, mantendo a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Constata-se, portanto, que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II - RECURSO DA REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. No caso, à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725 e 739 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do art. 3º da CLT configurada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, BANCO CITICARD S.A., e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, declarando, entretanto, a responsabilidade subsidiária do segundo Réu pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento