TSTARR 1551-28.2015.5.02.0351
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Item IV da súmula n.º 331 do TST
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (INTERCEMENT BRASIL S.A.). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária atribuída a empresa privada, tomadora dos serviços, pelo pagamento das parcelas reconhecidas ao autor no presente feito. 2. A Corte de origem erigiu tese no sentido de que restou comprovado nos autos que a primeira demandada firmou contrato de prestação de serviços com a terceira, bem como que o autor efetivamente laborou em prol da tomadora dos serviços. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo TRT mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado na Súmula n.º 331, IV, do TST. Aplica-se, nesse contexto, a Súmula nº 333 desta Corte superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte de origem examinou de forma expressa as questões relacionadas ao alegado salário complessivo, assim como em relação à jornada de trabalho relacionada ao período em que não carreado aos autos os controles de ponto. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porquanto enfrentados os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não se verificando violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, e 489 do CPC. Ausente transcendência, uma vez que a decisão recorrida adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas e solucionou integralmente a controvérsia, não se configurando os critérios do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO COMPLESSIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de pagamento das horas decorrentes da redução do intervalo interjornada na mesma rubrica, ou seja, de forma englobada, em que são pagas as horas extraordinárias laboradas além da jornada regular de trabalho. 2. O artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao definir o que integra o salário do trabalhador, estabelece as bases para a proibição do salário complessivo. Deve-se viabilizar que o empregado possa verificar se o salário está sendo pago de forma correta. Assim, reputa-se essencial que cada uma dessas parcelas seja discriminada. Ou seja, cada verba deve ter um valor específico, com sua respectiva descrição. 3. No caso dos autos, o pagamento de forma global das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semana, em conjunto às horas decorrentes da redução do intervalo interjornada, impede que o autor possa conferir se ambas as parcelas, que possuem naturezas distintas. Considerando que restou incontroversa a redução do intervalo entre as jornadas, a forma de pagamento deveria ser feita de modo individualizado, a fim de permitir verificar se a parcela paga realmente visava adimplir o período. No entanto, a empresa assim não procedeu, o que demonstra que, de fato, caracterizou-se o pagamento por meio de salário complessivo, prática vedada, nos termos da Súmula n.º 91 do TST. 4. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se no caso de não apresentação dos controles de ponto pela parte demandada, relativo a determinado período, deve-se valer da média das horas extras do período em que há registros para o cálculo da parcela, ou presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. 2. Tem-se que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Ademais, a não apresentação dos registros de controle da jornada enseja a presunção relativa de veracidade quanto à jornada alegada na exordial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Tem-se, ainda, que o entendimento firmado por meio do citado enunciado é também aplicável no caso de juntada tão somente parcial dos controles de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não abrangido pelos registros carreados aos autos. Há precedentes do TST. 3. No caso dos autos , a Corte de origem consignou que os controles de ponto juntados pela reclamada apresentam horários variados. Em relação ao período em que não há registro de ponto, adotou o entendimento fixado por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-I do TST, no sentido de que " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Tem-se que o Tribunal Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial para o período em que a reclamada não juntou os registros de frequência, sem que houvesse outras provas nos autos capazes de infirmar a presunção, contrariou o entendimento fixado no item I da Súmula nº 338 do TST. 4. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada; ii) negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante; iii) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "salário complessivo - horas extras - intervalo interjornada" e "horas extras - juntada parcial dos registros de ponto", por contrariedade às Súmulas de n.os 91 e 338, I, do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) restabelecer a sentença por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em face da não concessão integral do intervalo previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, ii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, com base na jornada de trabalho descrita na petição inicial, com relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$10.000,00, com custas adicionais de R$200,00.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional