TSTAIRR 11067-72.2020.5.15.0145
Cerceamento de defesa: adicional de periculosidade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Honorários de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do art. 791-a, § 4°, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova pericial. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso em apreço, os demais elementos probatórios produzidos foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, segundo consignado na decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. Para tanto, assinalou que o laudo técnico constatou que as atividades exercidas pelo reclamante não eram perigosas. 3 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa