TSTAg-AIRR 0000247-45.2018.5.05.0661
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Doença ocupacional não incapacitante para o labor
- Estabilidade provisória do art. 118 da lei 8.213/91
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme se constata do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu que “o reconhecimento da estabilidade provisória exige, via de regra, o preenchimento de dois requisitos. O primeiro deles, que é, na verdade, um consectário logico do segundo, é que o trabalhador tenha sido vítima de um acidente de trabalho típico ou equiparado (arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91), o que abrange o acometimento de doença ocupacional (art. 20 da mencionada lei acidentária). O segundo, por sua vez, é que o trabalhador tenha ficado afastado do labor com gozo de benefício acidentário, espécie B-91”, e ainda que ”Na hipótese vertida, verifica-se que restaram atendidos os pressupostos dispostos em lei e ratificados pela jurisprudência para o reconhecimento da garantia provisória no emprego”. Importante registrar que “(...) foi constatado sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais”, bem como que “(...) o laudo pericial é preciso quanto à caracterização do nexo concausal entre a patologia de punhos do reclamante e o labor desenvolvido para o acionado”. Nesse contexto, o TRT concluiu que “Face ao reconhecimento da irregularidade da rescisão contratual, desponta o necessário restabelecimento do status quo ante, que se consubstancia, em primeiro lugar, na reintegração do trabalhador ao seu posto laboral ocupado, mormente quando considerado que, ao tempo do provimento judicial liminar concedido nos autos (em 05/04/2018, conforme decisão de ID 923d0aa), o período estabilitário ainda não se encontrava exaurido”, Assim, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão regional, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora