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Jurisprudências

TSTAIRR 0024901-26.2023.5.24.0101

Preparo recursal: recolhimento realizado por preposto do reclamado

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Preparo recursal
  • Recolhimento realizado por preposto do reclamado
  • Deserção não configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREPARO RECURSAL – RECOLHIMENTO REALIZADO POR PREPOSTO DO RECLAMADO – DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Identifico a transcendência jurídica da causa, pois o caso dos autos versa sobre matéria que, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés, sobre o qual não há jurisprudência reiterada. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que os comprovantes de pagamentos juntados aos autos alcançam a finalidade a que se destinam, não havendo falar em deserção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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