TSTRR 0000240-15.2024.5.08.0126
Prorrogação de jornada em atividade insalubre: previsão em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de jornada em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização ministerial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM INOBSERVÂNCIA AO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu conjuntamente e no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do recurso, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator