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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.984.983

Associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição no julgado, requerendo efeitos infringentes. Sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de desnecessidade de revolvimento probatório para absolvição do delito de associação para o tráfico, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime menos gravoso com substituição por restritivas de direitos.

3. Os embargantes argumentam que a empreitada delitiva durou menos de um mês, que a participação de um dos embargantes limitou-se à guarda eventual da droga mediante pagamento em entorpecente para uso, que ambos são primários e que não há elementos de associação estável. Invocam precedentes do STJ e do STF sobre os requisitos do art. 35 da Lei de Drogas e do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da desnecessidade de revolvimento probatório para absolvição do delito de associação para o tráfico, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime menos gravoso com substituição por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, registrando que a pretensão dos embargantes depende de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, o que configura reexame de provas vedado pela referida súmula.

6. Os embargantes não realizaram o necessário confronto específico entre os fatos fixados pelo Tribunal de Justiça e as questões jurídicas suscitadas, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses prescindem de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e coerente.

8. Os embargos de declaração não se prestam a obter novo julgamento da causa mediante rediscussão de questões de mérito já apreciadas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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