TSTAg-AIRR 0000799-75.2023.5.06.0412
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Piso salarial dos enfermeiros
- Diferenças de complementação para atingimento do piso salarial
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. Agravo conhecido e desprovido. 2. PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças salariais decorrentes da divergência entre os valores de complementação do piso salarial repassados pela União e os efetivamente pagos à empregada. 2.3. Nos termos do art. 198, § 14, da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos entes públicos e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, para cumprimento dos pisos salariais da enfermagem. Ao examinar a matéria na ADI 7222, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em relação às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União. 2.4. Na hipótese, porém, o Tribunal Regional não atribuiu à empregadora obrigação de suportar, com recursos próprios, diferenças salariais desvinculadas da sistemática de financiamento delineada pelo STF. Reconheceu, à luz das premissas fáticas consignadas nos autos, que os valores destinados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem não foram corretamente repassados à empregada. 2.5. Nesse contexto, ao revés do que sustenta a reclamada, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, uma vez que o reconhecimento da assistência financeira complementar não afasta a responsabilidade da empregadora quanto à correta destinação e ao efetivo repasse dos valores veiculados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Não há falar, portanto, em violação do art. 198, § 14, da Constituição Federal, mas em atenção ao dispositivo constitucional. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora