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Jurisprudências

TSTRR 20923-43.2017.5.04.0122

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Apesar de ter descrito os questionamentos apresentados pelos reclamados, depreende-se do acórdão recorrido que não houve pronunciamento explícito do TRT sobre alguns questionamentos apresentados pelas partes que são relevantes para solucionar a controvérsia, notadamente com relação à: ultratividade da norma coletiva aplicada pelo Tribunal, uma vez que a vigência da CCT 2009/2010 teria expirado desde 17.12.2012; afirmação de a empresa TECON/RG ser representada pelo SINTERMAR e por isso não deveria se submeter ao instrumento coletivo firmado pelos sindicatos SINDOP/RS e SINDCONF/RG; a existência de decisão judicial pronunciada na Ação nº 0001331- 60.2010.5.04.0121, que teria determinado a forma de requisição de mão de obra avulsa de conferência de carga, bem como os parâmetros de cálculo da remuneração das requisições dos avulsos (salário-hora do trabalhador portuário com vínculo de emprego); que não houve redução do valor de remuneração, mas apenas cumprimento da decisão judicial. 2- Nesse contexto, reconheço que, de fato, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser acolhida a nulidade arguida e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade dos acórdãos proferidos em ambos os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional e se manifeste, especificamente, sobre os questionamentos apresentados pelos reclamados nas razões de embargos de declaração, conforme fundamentação anteriormente apresentada; III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; IV) em tempo, determina-se a reautuação do feito para que conste como Agravantes - TECON RIO GRANDE S.A. e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO; e como Agravado - SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NO PORTO DO RIO GRANDE - SINDCONF.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição; Honorários Advocatícios; Regularidade Formal; Juros; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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