TSTAIRR 0020437-31.2022.5.04.0333
Dano moral: inadimplemento de verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Inadimplemento de verbas rescisórias
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/17
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. A decisão regional, da forma como proferida, revela harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, no sentido de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada nos contratos de trabalho iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O caso concreto trata sobre os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, verbis: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, no caso de supressão parcial do intervalo intrajornada, deve ser pago, de forma indenizatória, apenas o tempo de intervalo não usufruído, como acertadamente decidiu o Regional. Vale lembrar que mesmo em caso de contratos de trabalho iniciados antes da denominada "reforma trabalhista", o Tribunal Pleno do TST validou a aplicação imediata das inovações legislativas previstas na Lei 13.467/2017, conforme se depreende do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que contém a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por lógica jurídica, em se tratando de contrato de trabalho firmado em período posterior à vigência da citada lei, não há dúvida da prevalência das respectivas inovações legislativas. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, incontroverso ter havido revelia da primeira reclamada com condenação às seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o pacto laboral; intervalo intrajornada suprimido; recolhimento de FGTS de todo o período contratual; e verbas rescisórias, com aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse contexto, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Município reclamado, nos seguintes termos: “Embora fosse atribuição contratual do ente público fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora (cláusula quarta, ID bd57a7b - Pág. 2), os documentos juntados ao ID 03a5008 e seguintes demonstram que as notificações à terceirizada somente eram expedidas após questionamentos por parte dos funcionários sobre inadimplementos de parcelas trabalhistas, quando já quitada a fatura mensal pelo ente público. Afora isso, muitos dos documentos acostados dizem respeito a pessoa estranha ao processo (Renata Martins de Freitas) e não há prova da exigência de comprovação do efetivo recolhimento do FGTS e INSS relativamente aos contratos dos trabalhadores terceirizados, e, dos demais documentos que deveriam acompanhar a fatura mensal (cláusula quarta, ID bd57a7b - Pág. 2). Não bastassem essas considerações, as conversas mantidas em grupos de diretores das escolas do Município via aplicativo whatsapp evidenciam que os inadimplementos contratuais por parte da empresa terceirizada iniciaram, pelo menos, em junho de 2021 (ID 03a5008 - Pág. 2), mas o contrato administrativo somente foi rescindido mais de um ano depois, em setembro de 2022 (ID b635880). Diante desse contexto, e considerado que a retenção de valores efetuada pelo Município, objeto de ações de consignação em pagamento, foi insuficiente para o pagamento integral das verbas rescisórias da integralidade dos trabalhadores da primeira ré, estão presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária do recorrente, negligente na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST).” A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿dano moral. inadimplemento de verbas rescisórias¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿intervalo intrajornada. supressão. contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/17¿; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de São Leopoldo quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do Município de São Leopoldo quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator