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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100233-79.2018.5.01.0047

Execução: teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137, 790 e 795 do CPC, 10-A e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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