TSTAg-EDCiv-AIRR 1481-65.2017.5.21.0010
Caixa econômica federal: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Diferenças salariais
- Integração de parcelas na base de cálculo das vantagens pessoais
- Renúncia às regras do plano anterior
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO DA CEF À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço