STFARE 1.604.601 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Eleitoral
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão de matéria já julgada
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.
2. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e coerente as teses recursais, assentando que a análise da validade do acervo probatório que fundamentou a condenação por conduta vedada encontra óbice nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como na Súmula 279 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.