TSTAIRR 0020245-51.2015.5.04.0331
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Incidência sobre acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença
- Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI–1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O acordo estabelecido entre as partes em juízo depois de transitada em julgado a decisão que fixou o montante da contribuição previdenciária não pode prejudicar o direito da União em receber o mencionado tributo, sob pena de desrespeito à garantia da coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Para a circunstância, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na referida decisão. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI–1. 3. Na hipótese, contudo, a Corte Regional não noticia se, no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo homologado, foi respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão transitada em julgado e as fixadas no ajuste firmado, não havendo como averiguar eventual inobservância à coisa julgada e, assim, e, assim, possível violação aos artigos constitucionais indicados. 4. Incidência da Súmula nº 297, ante a falta do prequestionamento de matéria fática, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator