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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017208-56.2023.5.16.0022

Adicional de insalubridade em grau máximo: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem no bloco cirúrgico, mantinha contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, registrando que o setor não se destinava ao tratamento desses pacientes, inexistindo leitos de isolamento, e que os pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos retornavam, em seguida, aos respectivos leitos de isolamento. Assentou, ainda, que a média de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas atendidos no setor era inferior a um por mês, circunstância que afastava a caracterização do contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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