TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000110-76.2024.5.08.0206
Unidade descentralizada de execução da educação: nulidade do contrato de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Nulidade do contrato de trabalho
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Turma negou provimento ao agravo do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Todavia, inexiste vício no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora