TSTAg-AIRR 0010548-22.2023.5.03.0050
Gratificação de função: alteração contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Alteração contratual
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE A PREVIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, na hipótese, se a reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tem direito à incorporação da função gratificada que exerceu por mais de dez anos, com base no Manual de Pessoal nº 36 da empresa. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela prevista para a incorporação de gratificação de função nos termos da Súmula nº 372 do TST. 2. Revela o acórdão que “a revogação do ‘MANPES 36’, que estabeleceu no seu item 2.1 o direito à ‘Incorporação por Tempo de Função’ (ITF), ‘aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função’ (Id. 3c67fca, pág. 1), ocorreu em 05/05/2014 (Id. 965d461)”, razão pela qual o TRT considerou não aplicável à reclamante, uma vez que ainda não havia sido cumprido o requisito temporal previsto na norma ao tempo da sua revogação. 3. Nesse contexto, impõe concluir que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação percebida em razão do desempenho de função gratificada, a reclamante detinha mera expectativa de direito, que se extinguiu com a citada revogação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora