TSTRR-RR 0000280-68.2022.5.08.0125
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento no artigo 62, II, da CLT
- E c) os requisitos subjetivos de mando à luz da estrutura hierárquica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos de declaração, quedou-se silente sobre pontos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: a) a vigência temporal do instrumento coletivo em face do período imprescrito (vedação à ultratividade - ADPF 323); b) a existência de pagamento de horas extras em fichas financeiras, circunstância incompatível, em tese, com o cargo de gestão (art. 62, II, da CLT); e c) os requisitos subjetivos de mando à luz da estrutura hierárquica. A ausência de manifestação sobre tais premissas inviabiliza o enquadramento jurídico da matéria em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, configurando violação ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do artigo 93, IX, da CF; II) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira nova decisão, sanando as omissões relativas: (a) à vigência temporal da norma coletiva e ao fundamento jurídico para o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT no período de novembro de 2016 a abril de 2019; (b) à alegação do reclamante acerca do pagamento de horas extras registrado nas fichas financeiras a ensejar a presença real de controle de jornada, não obstante seu enquadramento formal em cargo de gestão; e (c) aos requisitos subjetivos de mando e gestão à luz da primazia da realidade e da estrutura hierárquica descrita nos autos. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator