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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000437-55.2024.5.22.0004

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice da súmula 221 do TST
  • Apelo mal aparelhado
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem apontamento específico do inciso que entende maculado, não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. 3. Acrescente-se que o entendimento adotado não possui aderência com o Tema 1.143 da repercussão geral, na medida em que ali se discute a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. No caso, consta do trecho transcrito pela parte, em suas razões de recurso de revista, que a pretensão da autora é de redução da jornada de trabalho, matéria de natureza trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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