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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010401-09.2016.5.03.0028

Fase de cumprimento de sentença: inexigibilidade do título executivo judicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Inexigibilidade do título executivo judicial
  • Base de cálculo do complemento da rmnr
  • Coisa julgada
  • Ilesos os artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 102, §3°, da CF/88

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. TÍTULO EXECUTIVO À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo em que reconhecidas diferenças salariais decorrentes do complemento da RMNR, ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 102, §3°, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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