TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011062-38.2022.5.15.0094
Estabilidade provisória: responsabilidade civil subjetiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Responsabilidade civil subjetiva
- Acidente do trabalho não configurado
- Culpa exclusiva da vítima
- Incidência do óbice da súmula 353 do TST
- Nos presentes autos, a eg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 3.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora