STJAgRg no HC 988.529
Tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, após redução da pena em apelação. A defesa alegou ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico e pleiteou desclassificação para uso pessoal ou aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de conjunto probatório que indicava a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e destacando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, considerando que a condenação da agravante por tráfico de drogas foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e elementos periciais.
6. A defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.