TSTRRAg 1001082-88.2021.5.02.0242
Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por litigância de má-fé
- Horas extras
- Juntada parcial dos controles de jornada
- Julgados da Corte
- Cartão de Ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, que manteve a condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé ao fundamento de que "A multa imposta jamais decorreu do simples fato de a Recorrente postular horas extras, mas do fato de que restou demonstrado que faltou com a verdade em juízo ", não se configura violação do artigo 5.º, XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente a documentação, notadamente quando inexistente outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz contida na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. Julgados da Corte. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Penalidades Processuais