STJHC 1.115.261
Constitucioanal, civil e processual civil: impetração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direitos Humanos
- Constitucioanal, civil e processual civil
- Impetração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento
- Medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV)
- Possibilidade
Ementa
CONSTITUCIOANAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV). POSSIBILIDADE. ADI 5.941/DF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1.137/STJ. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento, em regra, de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente.
2. Tem-se, na hipótese, habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial, o qual foi parcialmente provido para deferir medida executiva atípica consistente no bloqueio do passaporte do executado.
3. Esta Corte Superior tem se direcionado, no âmbito de ambas as Turmas de Direito Privado, bem assim da Segunda Seção (Tema Repetitivo 1.137/STJ), no sentido de que a aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015), a despeito de possíveis, deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na ADI 5.941/DF, também examinou tal temática, deliberando pela constitucionalidade do aludido art. 139, IV, do CPC/2015, condicionando, igualmente, a aplicação das denominadas medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância das garantias fundamentais.
5. No caso, a autoridade coatora concluiu que a medida executiva atípica consistente no bloqueio do passaporte do executado tinha justificativa concreta, diante de diversas diligências infrutíferas, em contraste com indícios robustos de vida luxuosa, vultosos gastos com cartão de crédito e capacidade econômica incompatível com a situação de inadimplemento. Nesse contexto, a medida foi deferida em harmonia com os critérios da proporcionalidade e da efetividade, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.