TSTAg-RR-RR 0025285-76.2023.5.24.0072
Contrato de transporte de mercadorias: terceirização não caracterizada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadorias
- Terceirização não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista das rés (segunda e terceira). 2. A controvérsia se refere à eventual responsabilidade subsidiária nos contratos de transporte de mercadorias. 3. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha declarado a responsabilidade subsidiária das rés (segunda e terceira) sob o fundamento de que a relação jurídica havia entre estas e a contratada (empregadora do obreiro) era de terceirização e não de natureza comercial, aplicou-se o entendimento vinculante proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no Tema 59: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” para afastar a citada responsabilidade subsidiária. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária às rés, mesmo diante da constatação de que o contrato firmado era de transporte de mercadorias, divergiu da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Precedente. 5. Sendo assim, uma vez que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser confirmada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator