TSTRR 518-07.2022.5.17.0006
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Cabimento no processo do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a expressão "somente", prevista no art. 11, § 3º, da CLT, contempla, unicamente, o ajuizamento da reclamação trabalhista como forma de interrupção do prazo prescricional após o advento da Lei 13.467/2017, suprimindo, portanto, o protesto judicial nesta especializada. 2 . O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cabimento, no processo do trabalho, do protesto judicial com vistas à interrupção da contagem do prazo prescricional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de validade do instrumento em questão e da pretensão da autora, como entender de direito.