Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0027034-11.2023.5.04.0000

Decisão que indeferiu a tutela de urgência: pretensão de reintegração ao emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PRESCREVENDO O AFASTAMENTO DA EMPREGADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 14 de agosto de 2023 e que foi emitido atestado médico em 10 de agosto de 2023 prescrevendo o seu afastamento por dois dias. 3. Todavia, não se extrai da prova pré-constituída a etiologia ocupacional da doença nem que tenha sido deferido qualquer benefício previdenciário à obreira. 4. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum ou o afastamento médico não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior, aplicado por analogia ao caso. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.