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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 1942-89.2011.5.20.0005

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
  • Base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • Inclusão de adicionais
  • Decisão vinculante do supremo tribunal federal
  • Autonomia da vontade coletiva

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Diante disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST-PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, por unanimidade, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência total dos pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista (fls. 139/144), inclusive em relação aos honorários advocatícios assistenciais. Custas processuais em reversão pelos reclamantes, as quais ficam isentos de pagar, por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 74/75). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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