TSTRR 0000334-88.2023.5.11.0004
Acidente de trabalho: dano material
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano material
- Pensão mensal
- Percentual aplicável
- Incapacidade total para a função
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. 1. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a aptidão laboral deve ser aferida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na base de cálculo da pensão a possibilidade de readaptação em outra atividade ou a capacidade laborativa residual para tarefas genéricas. 3. No caso, registrou-se no acórdão a conclusão pericial no sentido de que a lesão do autor resultou em “incapacidade total para o trabalho”, por compreender atividade com exigência de membros inferiores ou que necessite tempo prolongado na postura de pé. 4. Apesar disso, o TRT arbitrou o pensionamento em percentual reduzido, pautando-se em critérios de capacidade laborativa geral. Tal entendimento afronta o princípio da restituição integral, impondo-se a fixação da pensão no importe de 100% da remuneração do ofício para o qual o trabalhador se inabilitou. 5. Considerando-se a existência de pedidos acessórios prejudicados no exame do Tribunal Regional, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossiga no exame dos recursos das partes, evitando-se a supressão de instância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração do autor, observada a incapacidade total para o ofício habitual, bem como para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossiga no exame dos recursos das partes. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora