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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0011673-34.2024.5.03.0165

Sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade
  • Princípio do amplo acesso à jurisdição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Tribunal Regional, pela qual se entendeu que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Nesse contexto, conforme registrado no acórdão embargado, a jurisprudência prevalente desta Corte Superior, com base na interpretação do artigo mencionado, firmou-se no sentido de que é suficiente que a parte autora indique, na exordial, pedido certo e determinado, com estimativa de valor, uma vez que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Porém, não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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