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Jurisprudências

TSTRR 1001366-57.2015.5.02.0614

Adicional de periculosidade: agente de apoio socioeducativo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Fundação casa
  • Matéria pacificada em sede de irr (tema nº 16)
  • Diferenças salariais
  • Pccs de 2006

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO – FUNDAÇÃO CASA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante do desacerto da decisão agravada, no tocante à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNDAÇÃO CASA – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNDAÇÃO CASA – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). O Regional concluiu que as atividades de Agente de Apoio Socioeducativo não se enquadram dentre àquelas previstas na norma para fins de percepção do adicional de periculosidade. Todavia, a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Tema nº 16, pacificou a matéria, no sentido de que é devido adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo que atuam no exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Estando a decisão recorrida em desconformidade com tal entendimento, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamada não instituiu Quadro Organizado de Carreira, de forma a obedecer aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento, na forma preconizada pelo art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, assentando a Corte de origem que o Plano de Cargos e Salários não contempla progressões anuais e automáticas, pelo decurso do tempo, mas sim, mediante sistema de avaliação de desempenho a ser desenvolvido por Comissão, razão pela qual concluiu que seriam indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006, da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, Uma vez que o referido artigo determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, a partir de 03.12.2013 (data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), conforme se apurar em fase de liquidação; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "promoção por antiguidade", por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de diferenças salarias e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2006, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição pronunciada na origem.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Sexta Parte

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