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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0100484-21.2022.5.01.0512

Deserção: ausência de juntada da guia de depósito recursal no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de dados que vinculem o documento bancário ao processo
  • Julgados
  • Incide, assim, à hipótese dos autos, a Súmula 245 do TST
  • O recurso, portanto, não atende ao pressuposto extrínseco do preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DADOS QUE VINCULEM O DOCUMENTO BANCÁRIO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Na hipótese, constata-se que, na ocasião da interposição do recurso de revista, com o objetivo de comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, os Reclamados, ora Agravantes, apresentaram tão somente comprovantes bancários de pagamento (págs. 702 e 703), sem anexarem as respectivas guias relativas aos depósitos realizados. Assim, do exame dos referidos documentos, não é possível a verificação de que os valores recolhidos realmente se referem ao presente processo, já que não há elementos que os vinculem a esta demanda. Acresça-se, ainda, que esta Corte Superior admite a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU Judicial, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do Tema 157 da Tabela de Recursos de Revista de Repetitivos. Desse modo, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, torna-se desnecessária a juntada da guia GRU judicial, desde que venha a constar, no comprovante bancário, os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento, pelo vencido, do valor arbitrado na sentença, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST. Contudo tal entendimento não se aplica ao depósito recursal, o que acarreta a deserção do agravo de instrumento da Parte, visto que o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionem ao processo em comento. Julgados. Nos termos da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso - no caso concreto, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Incide, assim, à hipótese dos autos, a Súmula 245 do TST. Enfatiza-se que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Registra-se, ainda, que o § 7º do art. 1007 do CPC/2015 prevê a intimação do Recorrente para regularizar o vício nos casos de equívoco no preenchimento da guia de custas, situação diversa da dos autos em comento, em que não houve a juntada de guia recursal adequada no prazo legal. O recurso, portanto, não atende ao pressuposto extrínseco do preparo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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