TSTAg-Emb-Ag-RR-Ag-Emb 0010317-13.2017.5.03.0112
Agravo contra decisão de presidente de turma denegatória de seguimento de embargos regidos pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir matéria de mérito do agravo de instrumento em recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015; e determino seja a OAB oficiada para apurar, como entender de direito, eventual responsabilidade dos causídicos da reclamada, conforme dispõe o artigo 77, § 6º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator