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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.731

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Reincidência específica
  • Óbice do art. 44, § 3º, do código penal
  • Interpretação jurídica sem revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos concedida ao acusado.

2. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da reincidência específica e, não obstante, concessão da substituição com base na ausência de violência, em circunstâncias judiciais favoráveis e na suposta recomendabilidade social da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a decisão agravada apenas revalora, em sede de recurso especial, a moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido para aplicar o art. 44, § 3º, do Código Penal.

4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando assentada a reincidência específica, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 7/STJ não incide quando, como no caso, há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando se tratar de condenado reincidente, exige cumulativamente a recomendabilidade social da medida e a inexistência de reincidência pela prática do mesmo crime, razão pela qual é vedado ao magistrado afastar esse óbice legal com fundamento em condições pessoais do sentenciado.

7. A ausência de violência ou grave ameaça, a avaliação favorável das circunstâncias judiciais e argumentos de política criminal não superam o óbice legal expresso quando a reincidência se opera em virtude da prática do mesmo crime.

8. A decisão do Tribunal de origem contraria jurisprudência consolidada, impondo-se a manutenção do provimento do recurso especial para afastar a substituição concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque o legislador presume a inadequação social da medida em tal hipótese. 3. A ausência de violência, circunstâncias judiciais favoráveis e argumentos de política criminal não autorizam a a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente a reincidência específica, sendo vedado ao magistrado afastar esse óbice legal com fundamento em condições pessoais do sentenciado.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568

Tese

1. A revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque o legislador presume a inadequação social da medida em tal hipótese. 3. A ausência de violência, circunstâncias judiciais favoráveis e argumentos de política criminal não autorizam a a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente a reincidência específica, sendo vedado ao magistrado afastar esse óbice legal com fundamento em condições pessoais do sentenciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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