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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11233-37.2020.5.15.0038

Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 4. Na hipótese , constata-se que a primeira reclamada não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre as questões discutidas em sede de recurso ordinário, limitando-se a trazer apenas o título dos tópicos de seus embargos de declaração, com número de identificação (id) . Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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