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Jurisprudências

TSTAIRR 100279-92.2020.5.01.0081

Fase de execução: trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
  • Óbice de natureza processual
  • Reajuste Salarial
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início do recurso e dissociados das razões recursais, excertos do acórdão regional que não abrangem toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reajuste Salarial; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios; Preclusão / Coisa Julgada

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