TSTAIRR 100279-92.2020.5.01.0081
Fase de execução: trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Óbice de natureza processual
- Reajuste Salarial
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início do recurso e dissociados das razões recursais, excertos do acórdão regional que não abrangem toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reajuste Salarial; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios; Preclusão / Coisa Julgada