TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010795-54.2022.5.15.0001
Não apreciação: omissão constatada sem imposição de efeito modificativo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não apreciação
- Omissão constatada sem imposição de efeito modificativo
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMANTE. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA SEM IMPOSIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. No caso, verifica-se que existe pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela reclamada em contraminuta ao agravo da reclamante, com relação ao qual não houve apreciação no acórdão embargado. O artigo 1.021, § 4º, do CPC dispõe que “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Na hipótese vertente, constata-se que a reclamante se utilizou do recurso de agravo para impugnar a decisão monocrática do Relator e obter o pronunciamento da Turma sobre o tema “CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA”, o que é plenamente admissível em sede de agravo. Desse modo, não se trata de recurso manifestamente infundado, razão pela qual não se vislumbra conduta abusiva por parte da reclamante. Incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem imposição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem impor, contudo, efeito modificativo ao julgado. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator