TSTAg-AIRR 0000756-11.2022.5.07.0004
Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MILLENNIUM COMERCIO, TRANSPORTES SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 94. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso de revista sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo (id 6123eda). IV. Transcorrido o prazo sem a comprovação do preparo, negou-se seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo (id. e828775). V. A Reclamada, ao interpor agravo de instrumento em face da decisão denegatória, mais uma vez, não comprovou o devido preparo e nem a alegada situação de miserabilidade. VI. Reconhecida transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a matéria encontra-se afeta ao IRR 94, pendente de julgamento. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator