TSTAg-AIRR-Ag-RR-AIRR 0000338-75.2019.5.09.0666
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Consignou ainda que “A propósito, este c
- Revolvimento dos fatos e provas
- Impossibilidade
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tema em questão consignando que “Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista (art. 840, §§ 1º e 2º) não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito” e que “Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho”. Consignou ainda que “A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", citando decisões de turmas desta Tribunal. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Com efeito, a parte agravante renova os argumentos constantes do seu recurso de revista como se atacasse o acórdão regional. Agravo interno não conhecido PISO SALARIAL - REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 126/TST. O regional consignou que “De início, importante destacar que é possível extrair da própria contestação a procedência das pretensões iniciais sobre o tema, pois, como bem observou o r. Magistrado de origem, sem qualquer impugnação recursal a respeito, a própria defesa sinaliza que a autora desempenhou função típica de engenheira ambiental, embora com a ressalva de que as tarefas típicas da função não eram realizadas na integralidade da jornada e nem na integralidade do contrato de trabalho” e que “Soma-se a isso o fato de que foram juntadas aos autos 29 Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) elaboradas pela reclamante (fls. 127 e seguintes), relatando ter sido ela a responsável técnica pela execução dos serviços, revelando que ela, de fato, realizava atribuições específicas de profissional da engenharia, assumindo a responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)”. Ao final, consignou ainda que “a prova oral produzida nos autos, mediante registro audiovisual e sem redução a termo, também favorece a tese inicial”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedente. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿; conhecer do agravo interno no tema ¿piso salarial¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; determinar a reautuação do feito para a classe processual AgAIRR. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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