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Jurisprudências

TSTRR 0020731-19.2021.5.04.0010

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REDUÇÃO DO INTERVALO POR NORMA COLETIVA EM PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia relativa ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada suprimidos, entendeu pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não obstante o contrato de trabalho tenha vigência em período anterior e posterior à sua vigência. Ato contínuo, afastou a aplicabilidade das disposições do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, no que tange à redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Quanto à discussão atinente à incidência das alterações da Lei nº 13.467/2017 nas relações contratuais em curso por ocasião de sua vigência, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória e refere-se apenas ao período suprimido. 3. Em relação à possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, considerando o conteúdo dos arts. 611-A, III e 611-B da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, tornou-se possível reduzir o período intervalar para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST, ainda não ter sido cancelada. Essa compreensão considera a solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à natureza do intervalo intrajornada e os limites da possibilidade de sua limitação via norma coletiva, no julgamento da ADI 5.322. 4. Desta forma, considera-se válida a norma coletiva que permitiu a redução intervalar para 40 (quarenta) minutos, com incidência a partir de sua vigência, não sendo devidas, portanto, as horas extras correspondentes ao período intervalar remanescente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT (nova redação), e, no mérito, dar-lhe provimento para: i. determinar que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 sejam aplicadas de imediato ao período contratual posterior à sua vigência, para que as horas extras referentes à concessão parcial do intervalo intrajornada tenham natureza indenizatória e refiram-se apenas ao período suprimido; ii. considerar a validade da norma coletiva que permitiu a redução intervalar para 40 (quarenta) minutos, incidente após seu período de vigência, ou seja, fevereiro de 2020, conforme previsão contida na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de trabalho 2019/2020, sendo indevidas, portanto, as horas extras correspondentes ao período intervalar remanescente. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 11 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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