TSTRR 21744-03.2015.5.04.0030
Pensão mensal vitalícia: acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal vitalícia
- Acidente do trabalho
- Prescrição parcial
- Estabilidade Acidentária
- Indenização por Dano Material
- Acidente de Trabalho
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A fundamentação dos embargos demonstra a existência de omissão no acórdão recorrido em relação à questão da prescrição. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, examinar o mérito do agravo nesse particular . Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Na hipótese, pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido, em forma de pensão mensal vitalícia, devido à redução em sua capacidade laboral. O Tribunal Regional entendeu que a ciência inequívoca das lesões geradas pelo acidente de trabalho ocorreu em março de 2008, quando o reclamante retornou ao trabalho após fruir de benefício previdenciário e, considerando que a ação foi ajuizada em 27/08/2015, aplicando-se a prescrição trabalhista, teria incidido a prescrição total do direito de ação. Contudo, uma vez que do acidente de trabalho resultou lesão parcial e permanente, há relação jurídica de natureza continuativa e de crédito de natureza alimentícia, pois a lesão se renova mês a mês, o que atrai a incidência apenas da prescrição parcial das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-conhecerdos embargos de declaração e, no mérito,acolhê-lospara sanar a omissão apontada no acórdão embargado, mediante novo exame do mérito do agravo interno interposto pela parte reclamante;II-dar provimentoao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento;III-darprovimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 189 do Código Civil, quanto ao tema prescrição da indenização por dano material, para determinar o processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 189 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total em relação à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes do acidente do trabalho e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no exame da matéria relativa aos danos materiais, como entender de direito.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho