TSTAg-AIRR 1000654-42.2022.5.02.0252
Rito sumaríssimo: greve deflagrada em 2015
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Greve deflagrada em 2015
- Perdão tácito
- Incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. GREVE DEFLAGRADA EM 2015. DESCONTOS SALARIAIS EM RELAÇÃO AOS DIAS PARALISADOS EFETUADOS NA RESCISÃO, EM 2020. PERDÃO TÁCITO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A controvérsia gira em torno da ilegalidade dos descontos salariais efetuados após quase cinco anos da greve aderida pelo autor. O e. Tribunal Regional concluiu que " decorridos quase 5 (cinco) anos entre a adesão do reclamante ao movimento grevista e o desconto perpetrado, irreparável a r. sentença que concluiu que houve perdão tácito patronal ao efetuar o desconto pelos dias não trabalhados apenas no termo rescisório, e não na vigência do contrato, como seria razoável no caso de ausência não justificada ao serviço ". Nesse contexto, entende-se que a demora da Petrobras em adotar a medida imediatamente após a greve ou ao menos dentro de um prazo razoável configura o perdão tácito. A empregadora, ao efetuar os descontos apenas no momento da rescisão contratual, depois de decorrido lapso temporal excessivo, perdeu o direito de fazê-lo posteriormente. Assim, não merece reparos a decisão regional que entendeu indevidos os descontos efetuados. Incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. A indicação de violação dos arts. 7º, XXIX, e 37, caput , da CF é inovatória, uma vez que não foi apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR . Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/15, inadmitido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Dessa forma, e diante do não provimento do agravo da Petrobras, por meio do qual se buscava destrancar o recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo em recurso de revista adesivo do autor.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Brandão quanto à fundamentação e vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão quanto à conclusão (mérito): I - conhecer e negar provimento ao agravo da ré; II - julgar prejudicado o agravo do autor.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução