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Jurisprudências

TSTROT 0018952-48.2024.5.15.0000

Decadência: sentença homologatória de acordo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECADÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Por força do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação constitui decisão irrecorrível para as partes. Por tal razão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”, na forma da Súmula 100, V, do TST. 2. Indiferente, portanto, verificar se o acordo foi homologado em audiência, na presença das partes, ou mediante instrumento de sentença, com posterior intimação. Em qualquer hipótese, o trânsito em julgado se consolida de imediato, a partir da homologação judicial, sem abertura de prazo para recurso. 3. No caso concreto, as partes conciliaram e protocolaram petição conjunta, em 29.7.2022. O Juízo homologou a avença em 1º.2.2022. As partes foram intimadas no dia subsequente, 2.8.2022, momento a partir do qual teve início a contagem do biênio decadencial. 4. Ajuizada a ação rescisória apena em 16.8.2024, mais de dois anos depois, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. 2. A penalidade regimental, como se nota, reproduz a sanção legalmente prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ocorre que esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou o entendimento de que a multa em questão não pode ser aplicada como consequência automática do desprovimento do agravo, ainda que por unanimidade, devendo ser averiguado, em cada caso, o efetivo abuso ou intuito protelatório no manejo do recurso, como pressuposto inafastável para a aplicação da pena. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal justificou a aplicação da pena a partir da constatação de que a decisão agravada estava em consonância com entendimento sumulado do TST, tornando o apelo manifestamente improcedente. Não identificado efetivo intuito procrastinatório ou abuso no direito de ação, deve ser afastada a penalidade. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a multa pela interposição de agravo interno. Custas e honorários inalterados. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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