TSTAg-AIRR 0010860-08.2023.5.03.0079
Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
- Enquadramento sindical
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida pelo Tribunal Regional, atinente à ausência de análise acerca da alteração ocorrida no estatuto social da empresa e sua atividade econômica principal em 5/12/2019, motivo pelo qual passou a ser enquadrada pelo sindicato SESCON-MG. Quanto a esta questão mencionada, o Tribunal Regional comungou integralmente com o posicionamento do Juízo de origem no sentido de que “a mera ampliação do objeto social, com a inclusão da atividade de 'serviços de levantamento de informações realizados por contrato ou por comissão' não tem o condão de alterar o enquadramento sindical da ré, uma vez que sem sombra de dúvidas, sua atividade preponderante continuou a ser a gestão e manutenção das Unidades de Atendimento Integrado (UAI), ou seja, a administração de mão-de-obra na prestação de serviços de atendimento público, motivo pelo qual entendo aplicáveis ao caso os instrumentos normativos trazidos com a inicial”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte a quo esclareceu que “o enquadramento sindical não depende da vontade do empregador”; e que “o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços, e a atividade preponderante do empregador”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar a discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive quanto à demonstração de violação de dispositivos da Constituição Federal e de que a demanda não trata de reexame de provas, não havendo nenhum óbice quanto à Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - não conhecer do agravo em relação ao tema referente ao enquadramento sindical, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator