TSTAg-EDCiv-AIRR 0000579-11.2022.5.09.0095
Reconhecimento do vínculo de emprego: contrato de representação comercial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Contrato de representação comercial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, ao argumento de haver provas nos autos de que estão presentes os requisitos ensejadores da relação de emprego. Sustenta o agravante que houve contrato fraudulento de representação comercial. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, entendeu que o vínculo jurídico do reclamante com a reclamada foi de representante comercial autônomo. O acórdão regional registrou que não houve prova da alegada invalidade do contrato de representação lavrado entre as partes, que a prova oral e documental produzida revelou ausência de subordinação jurídica, bem como a natureza autônoma da relação firmada entre as partes. Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria necessário adentrar no contexto fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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