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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1975-56.2012.5.12.0041

Execução: correção monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que no título exequendo não foram fixados os índices de correção monetária e juros, bem como determinou que os créditos deferidos nesta demanda sejam corrigidos pelo IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela Taxa Selic que já engloba juros e correção monetária, em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante da adoção do entendimento fixado pelo STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não há fundamento para a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Provas; Honorários Advocatícios; Mulher; Controle de Jornada; Alteração da Jornada; Plano de Cargos e Salários; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; CEF - Auxílio Alimentação; Indeferimento de Produção de Prova

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