TSTRR-RR 0010489-65.2024.5.15.0082
Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo em hotel/motel
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Higienização e coleta de lixo em hotel/motel
- Reconhecida a transcendência política da causa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL/MOTEL. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, verifica-se a possível contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST. Reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL/MOTEL. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - De pronto, cabe esclarecer que, até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema n.º 033 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. 2 - A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da Súmula n.º 448, II, do TST. Isso porque os camareiros de hotéis e os auxiliares de serviços gerais trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, atraindo a incidência do disposto na referida Súmula. 3 – No caso concreto, o TRT consignou expressamente as conclusões do laudo pericial, segundo o qual, os empregados estavam submetidos a risco biológico não eliminado pelo uso de equipamento de proteção individual. Em relação à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, o Regional concluiu que eram em média 18 pessoas, indicando alta rotatividade. 4 - Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, inciso II, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão pela parte Reclamada. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob ônus da Reclamada, consoante art. 791-A da CLT, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator