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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.537

Tráfico de Drogas: alegação de Flagrante Forjado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Alegação de Flagrante Forjado
  • Busca Pessoal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem.

4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado.

2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado.

2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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