TSTAg-AIRR 1000808-49.2023.5.02.0018
Adicional de insalubridade: deferidas diferenças de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo em dois períodos distintos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Doença infectocontagiosa
- Deve ser mantida a r
- Horas extraordinárias
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Ressalte-se que o eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIDAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E EM GRAU MÁXIMO EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS. PERÍODO EM QUE DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DE CONTATO COM PACIENTE CONTAMINADO COM COVID-19. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE HAVIA CONTATO PERMANENTE. Por meio de decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do julgamento do tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 198 da Tabela de IRR: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não se dê em área de isolamento, confere ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo. Sendo assim, não há que se restringir a concessão do grau máximo de insalubridade àqueles que atuam apenas em locais de isolamento, como ocorre em casos graves de doenças infectocontagiosas. Ademais, a Súmula nº 47 do TST perfilha o entendimento de que o "trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. No caso concreto, o TRT de origem destacou que a prova pericial evidenciou o trabalho insalubre por exposição a agentes biológicos em dois contextos distintos: quando a reclamante, técnica de enfermagem, esteve exposta em grau médio em razão das atividades que exercia, e quando esteve exposta em grau máximo no período de 15 dias em que tratou de paciente infectado com o COVID-19. O TRT concluiu reconheceu o trabalho insalubre em grau máximo limitadamente ao período em que a reclamante teve contato permanente com paciente contaminado com doença infectocontagiosa. Portanto, constatado o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos nos 15 dias em que tratado paciente infectado com o COVID-19, deve ser mantida a decisão que reconheceu a insalubridade em grau máximo. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, trechos do acórdão regional com as teses relativas às duas matérias recorridas “horas extraordinárias” e “horas extraordinárias pela supressão do intervalo” sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalte-se que o eg. Tribunal Regional analisou os tópicos objeto do recurso de revista de forma individualizada e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos referidos tópicos sob fundamentos distintos. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que, uma vez feita a transcrição, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte deixou de realizar impugnar o fundamento central do acórdão do TRT quanto a cada matéria recorrida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO PELO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco trechos do acórdão regional com as teses relativas às duas matérias recorridas “horas extraordinárias” e “horas extraordinárias pela supressão do intervalo” sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalte-se que o eg. Tribunal Regional analisou os tópicos objeto do recurso de revista de forma individualizada e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos referidos tópicos sob fundamentos distintos. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que, uma vez feita a transcrição, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte deixou de realizar impugnar o fundamento central do acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIDAS DIFERENÇAS DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E EM GRAU MÁXIMO EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS. PERÍODO EM QUE DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DE CONTATO COM PACIENTE CONTAMINADO COM COVID. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE HAVIA CONTATO PERMANENTE¿ e negar provimento ao agravo. II ¿ julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿ e ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO PELO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora