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Jurisprudências

TSTAIRR 0012032-46.2022.5.15.0059

Óbice do art. 896, § 1º-a, i da CLT: ausência de transcrição

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Minuta que não ataca o fundamento contido no despacho regional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Assim, desfundamentado o recurso

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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